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    Andamento Processual Ações Trabalhistas Petrobras

    RMNR

    Nº 0000602-47.2011.5.05.0161 - Sentença Publicada - Clique Aqui

    Nº 0000602-47.2011.5.05.0161 - Sentença Publicada - Clique Aqui

    Nº 0000601-62.2011.5.05.0161 - Sentença Publicada - Clique Aqui

    Nº 0000600-77.2011.5.05.0161 - Sentença Publicada - Clique Aqui

    Nº 0000913-03.2011.5.05.0011 - Sentença Publicada - Clique Aqui

    Nº 0000796-12.2011.5.05.0011 - Sentença Publicada - Clique Aqui

    Nº 0000933-82.2011.5.05.0014 - Sentença Publicada - Clique Aqui

    Nº 0000815-18.2011.5.05.0011 - Sentença Publicada - Clique Aqui

    Nº 0000540-07.2011.5.05.0161 - Sentença Publicada - Clique Aqui

    Nº 0000553-06.2011.5.05.0161 - Aguardando Publicação - Julgada Procedente em Parte

    Nº 0000552-21.2011.5.05.0161 - Aguardando Publicação - Julgada Procedente em Parte

    Nº 0000551-36.2011.5.05.0161 - Aguardando Publicação - Julgada Procedente em Parte

    Nº 0000550-51.2011.5.05.0161 - Aguardando Publicação - Julgada Procedente em Parte

    Nº 0000549-66.2011.5.05.0161 - Aguardando Publicação - Julgada Procedente em Parte

    Nº 0000548-81.2011.5.05.0161 - Aguardando Publicação - Julgada Procedente em Parte

    Nº 0000547-96.2011.5.05.0161 - Aguardando Publicação - Julgada Procedente em Parte

    Nº 0000545-29.2011.5.05.0161 - Aguardando Publicação - Julgada Procedente em Parte

    Nº 0000543-59.2011.5.05.0161 - Aguardando Publicação - Julgada Procedente em Parte

    Nº 0000542-74.2011.5.05.0161 - Aguardando Publicação - Julgada Procedente em Parte

    Nº 0000541-89.2011.5.05.0161 - Aguardando Publicação - Julgada Procedente em Parte

    Nº 0000539-22.2011.5.05.0161 - Aguardando Publicação - Julgada Procedente em Parte

    Nº 0000546-14.2011.5.05.0161 - Aguardando Publicação - Julgada Procedente em Parte

     

    PASSIVO DO INTERSTÍCIO

    Nº 1610092-59.2010.5.05.0000  AIRR - Aguardando julgamento no TST

    Nº 1610572-37.2010.5.05.0000 AIRR - Aguardando julgamento no TST

    Nº 0008800-49.2006.5.05.0161 AIRR - Aguardando julgamento no TST

    Nº AIRR - 1610515-19.2010.5.05.0000 - Transitado e Julgado favorável pelo TST

    Nº AIRR - 1610375-82.2010.5.05.0000 - Transitado e Julgado favorável pelo TST

    Nº AIRR - 1610003-36.2010.5.05.0000 - Transitado e Julgado favorável pelo TST

    Nº 1610377-52.2010.5.05.0000 AIRR - Aguardando julgamento no TST

    Nº 0087500-05.2007.5.05.0161 AIRR - Aguardando julgamento no TST

    Nº 0116800-12.2007.5.05.0161 AIRR - Aguardando julgamento no TST

    Nº 0116800-12.2007.5.05.0161 AIRR - Aguardando julgamento no TST

     

    EXTRAPOLAÇÃO HABITUAL DA JORNADA DE TRABALHO

    Nº 0100900-52.2008.5.05.0161 AIRR - Aguardando julgamento no TST

    Nº 0101200-14.2008.5.05.0161 RT - Sentença Publicada - Clique Aqui

    Nº 0101000-07.2008.5.05.0161 RT - Sentença Publicada - Clique Aqui

    Nº 0101400-21.2008.5.05.0161 RT - Sentença Publicada - Clique Aqui

    Nº 0101100-59.2008.5.05.0161 RT - Sentença Publicada - Clique Aqui

    Nº 0100400-83.2008.5.05.0161 RT - Sentença Publicada - Clique Aqui

    Nº 0101500-73.2008.5.05.0161 RT - Sentença Publicada - Clique Aqui

    Nº 0100700-45.2008.5.05.0161 RT - Sentença Publicada - Clique Aqui

    Nº 0101400-21.2008.5.05.0161 RT - Publicado Acórdão do TRT - Clique Aqui

    Nº 0101300-66.2008.5.05.0161 - Publicado Acórdão do TRT - Clique Aqui

    Nº 0100800-97.2008.5.05.0161 - Publicado Acórdão do TRT - Clique Aqui

    Nº 0100500-38.2008.5.05.0161 - Publicado Acórdão do TRT - Clique Aqui

     

    JUSTIÇA DO TRABALHO PROMOVE ACORDO HISTÓRICO
    ENTRE FUNCIONÁRIO E PETROBRAS



    A juíza titular da 28ª Vara, ladeada pelo reclamante (à direita) e advogados no processo

    Um acordo realizado na última sexta-feira, dia 12, na 28ª Vara do Trabalho de Salvador, mostra que quaisquer adversidades podem ser superadas quando as partes envolvidas em um processo desejam obter a conciliação, mesmo a falta de luz. Após saber que o fórum do Comércio teria o expediente suspenso devido ao corte no fornecimento de energia, a juíza Maria da Graça Antunes Varela entrou em contato por telefone com os advogados de um processo envolvendo a Petrobras e confirmou a possibilidade de acordo. A audiência foi realizada na Central de Cargas, no térreo do Fórum, aproveitando a luminosidade natural, e a homologação da conciliação registrado em despacho feito a caneta.

    O processo, que foi ajuizado em julho de 2007, envolve ação movida por um funcionário que trabalha na Petrobras desde 1986. Membro eleito da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), ele se sentiu prejudicado por uma transferência de posto de trabalho, indo para uma colocação inferior, devido a uma desavença interna.

    Na discussão do mérito, realizou-se perícia e foram marcadas diversas audiências, inclusive no dia 15 de outubro passado. As partes solicitaram, então, a retirada do processo de pauta para negociarem um acordo. Por se tratar de Meta 2 (processos anteriores a 2007, carente de julgamento na fase de conhecimento), o Juízo concedeu prazo de 10 dias para apresentação da proposta de conciliação, o que não aconteceu. Foi então determinada a realização de audiência na última sexta-feira, 12, mas, nesse dia, o expediente no fórum acabou suspenso por falta de eletricidade.

    O diretor de Secretaria da 28ª Vara, João Cezar Ramos, comemora a realização do acordo, que envolveu o pagamento de diferenças salariais referentes ao enquadramento funcional. ''Primeiro porque realizado fora do ambiente da Vara do Trabalho que àquela hora, estava sem eletricidade. Segundo porque o esforço para não adiar a assentada foi muito proveitoso. Tratava-se de processo complexo que resultou em acordo entre as partes. Acordo histórico, já que não temos conhecimento de outro firmado pela Petrobras'', disse 


    FONTE: Ascom TRT5 - 17.11.2010



    HORA EXTRA DA TROCA DE TURNO

    Desde 2000 diversos trabalhadores da RLAM reclamavam junto ao Sindicato que cartorialmente os representa sobre os atrasos provocados na troca de turno para os trabalhadores que laboram em regime de turno ininterrupto.

    As reclamações não surtiram efeito e até criaram uma animosidade entre parte do movimento sindical, pois de certa forma demonstrava falta de compromisso com os trabalhadores. Em 2002 o SINDIPETRO de SP ajuizou ação contra a Petrobrás e o benefício foi implementado em todo o sistema Petrobrás através de Acordo Coletivo de Trabalho a partir de 2002.

    Novo embate foi criado entre as lideranças da RLAM e o movimento sindical, pois os trabalhadores exigiam que o Sindicato ajuizasse ação de reparação dos últimos 05 anos por descumprimento da lei trabalhista, a exemplo do que foi feio em SP. Infelizmente, após diversas discussões com a Direção do Sindicato as ações só foram ajuizadas em 2004.

    Recentemente algumas ações foram julgadas favoráveis aos trabalhadores na 1a e 2a instância, no entanto o Sindicato pleiteia o pagamento dos últimos 05 anos, quando na verdade, o descumprimento do prazo prescricional se deu por negligência do próprio Sindicato. Apesar de já terem sido feitos os cálculos de algumas ações favoráveis o maior volume de ações aguarda que o sindicato apresente os cálculos para execução. Diversos processos foram arquivados temporariamente.


    REPARAÇÃO DO DESCUMPRIMENTO DO INTERSTÍCIO

    Apesar do INTERSTÍCIO ser um benefício previsto na CLT, criada em 1943, antes mesmo da criação da Petrobras. O benefício do INTERSTÍCIO só foi conquistado pelos trabalhadores da RLAM a partir de 2005, devido a ação dos trabalhadores junto ao comitê de Responsabilidade Social pela Norma SA-8000.

    Mesmo após a implementação do INTERSTÍCIO, momento em que a empresa se declara réu confessa, diversos trabalhadores exigiram do sindicato que fossem impetradas ações de reparação do descumprimento do art. 66 da CLT, porem sem êxito novamente.

    Já notória a relação de cooptação do movimento sindical, diversos trabalhadores resolveram ajuizar ações plúrimas em busca de justiça junto ao tribunal Regional do Trabalho (TRT). Nas ações a Petrobrás alegou que o Sindicato era o Substituto Processual dos Trabalhadores, o que foi necessário cada trabalhador pedir desistência das ações propostas pelo Sindicato e a manutenção das ações plúrimas propostas por grupos de trabalhadores.

    Ás ações foram julgadas favoráveis para os trabalhadores na 1a e 2a instância. Não satisfeita a Petrobrás se utilizou do último recurso disponível, o Agravo de Instrumento (AI). Alguns processos já tiveram audiências de instrução no TST e não foram apresentadas provas testemunhais de ambas as partes, aguardando apenas a sentença do TST.


     


    EXTRAPOLAÇÃO HABITUAL DA JORNADA DE TRABALHO

    Segundo o Auditor Fiscal do Trabalho, Vitor Araujo Figueiras, "o tempo de jornada de trabalho é um aspecto de relação de emprego intimamente vinculado à saúde e à segurança dos trabalhadores. A RLAM desobedece sistematicamente os parâmetros legais vigentes", o que justificou a lavratura de 08 autos de infração. VER AÇÃO DE FISCALIZAÇÃO NA ÍNTEGRA

    A pedido da AEPETRO desde 2008 já haviam sido constatadas EXTRAPOLAÇÃO HABITUAL NA JORNADA DE TRABALHO da RLAM (VIDE item 7.2 do OFÍCIO Ofício nº 25/2008/SRTE/GRTE CAMAÇARI), além de TERCEIRIZAÇÃO ILEGAL, ADOECIMENTO PRECOCE DE TRABALHADORES, FALTA DE AÇÕES PREVENTIVAS e PRECARIZAÇÃO, o que motivou diversos associados a postularem ações plúrimas junto ao TRT.

    Até o momento decisões favoráveis já foram tomadas pela Juíza de Santo Amaro na 1a instancia. O que deve se repetir nas demais instancias por se tratar de um direito previsto na CLT. VEJA DECISÃO NA ÍNTEGRA.


    IMPLANTAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE SOBRE O ATS

    O adicional de periculosidade deve ser calculado sobre o salário básico mais o adicional por tempo de serviço (ATS). O antigo Enunciado 70 do TST, de 1978, negava este cálculo para os petroleiros, porque a periculosidade era paga universalmente, o que acabou em 1998.

    Diversos associados tem procurado a AEPETRO para postular essa ação. O SINDIPETRO LP e o SINDIPETRO NF já estão na 2a instância.


    GDP: AÇÕES PARA PAGAMENTO DOS NÍVEIS SALARIAIS

    O Gerenciamento de Desempenho de Pessoal [GDP] implantado de forma unilateral pela empresa, prejudicou diversos trabalhadores do Sistema Petrobrás, a exceção daqueles que recebiam níveis por aumento por desempenho desde 1994, mesmo quando afastado do trabalho como dirigente sindical ou vereador, além de receber o desconhecido aumento por antiguidade. O documento em anexo é de domínio público por integrar ação trabalhista que corre sem segredo de justiça.
    VER COMPROVANTE.

    O GDP estabelecia o avanço por mérito, leia-se “meritocracia”, mas de acordo com o exemplo apresentado em anexo não tinha nada a ver meritocracia, pois enquanto a maioria dos trabalhadores que realmente suavam a camisa da empresa eram preteridos do aumento por critérios subjetivos, outros eram agraciados. Segundo o SINDIPETRO PR/SC 'Muitos companheiros de luta ficaram com os cargos estagnados. Há casos em que trabalhadores não tiveram avanço de nível por até sete anos {....} A gestão da Petrobrás passou a utilizar desse artifício para aprofundar o modelo selvagem, individualista, para cooptar os trabalhadores" Exemplo típico acima.

    A decisão de uma das Varas do TRT de Araucária abrange diversos trabalhadores da Petrobrás e cria jurisprudência sobre a temática, o direito para todos os Petroleiros deve ser pleiteado na justiça, a exemplo das outras ações. Maiores informações entrar em contato com a AEPETRO.


     
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